RECURSO N. 21.0000.2024.000248-5/PCA. Recorrente: Ronaldo Barbosa Silva OAB/RS 127276. (Advogado: Marcos Vinicius Borba Mazetto OAB/RS 113823). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (RJ). Ementa n. 091/2025/PCA. Inscrição originária. Exercício de cargo incompatível com a advocacia (art. 28, VII, da Lei nº 8.906/94). Exoneração superveniente. Fato novo. Perda do objeto. Ausência de má-fé. Recurso conhecido e julgado prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, diante da perda do objeto, em razão da exoneração espontânea do cargo que ensejava a incompatibilidade, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Rita de Cássia Sant Anna Cortez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1737, 18.11.2025, p. 4).