RECURSO N. 22.0000.2023.002415-1/PCA. Recorrente: Luan Andrade da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Ávalo Santana (MS). Ementa n. 082/2025/PCA. Proposição. Pedido de inscrição originária formulado por policial militar do Estado de Rondônia em gozo de licença para tratar de interesse particular (LTIP). Incompatibilidade com o exercício da advocacia. Aplicação do art. 28, VI e §1º, da Lei n. 8.906/94. Licença de natureza temporária e precária que não rompe o vínculo funcional com a corporação militar. Precedentes da OAB/SP sem caráter vinculante obrigatório, conforme Consulta n. 49.0000.2023.012461-1/OEP. Mandado de Segurança n. 1017600-65.2023.4.01.4100, com trânsito em julgado, denegando a segurança e confirmando a legalidade do ato da OAB/Rondônia. Acolhimento. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Rondônia. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Marcos Cesar Gonçalves de Oliveira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1737, 18.11.2025, p. 1).