RECURSO N. 10.0000.2021.006761-2/PCA. Recorrente: S.H.A. (Advogado: Jurandy Silva OAB/MA 12436). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Relator: Conselheiro Federal Marcos Cesar Gonçalves de Oliveira (GO). Ementa n. 081/2025/PCA. RECURSO. INIDONEIDADE MORAL. AÇÕES CRIMINAIS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. A constatação da inidoneidade moral independe de sentença com trânsito em julgado, bastando para tanto a existência de processos em andamento para sua verificação da conduta incompatível com o exercício da advocacia, em razão da independência das instâncias. A existência de demissão em processo administrativo disciplinar por prática de crime contra a Administração Pública demonstra a inidoneidade moral para inscrever-se no quadro da OAB. Recurso conhecido e no mérito desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Maranhão. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Marcos Cesar Gonçalves de Oliveira, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1737, 18.11.2025, p. 1).