CONSULTA N. 49.0000.2025.002853-0/OEP. Assunto: Intepretação do Provimento n. 170/2016 e do art. 5ª do Código de ética e disciplina da OAB. Consulente: Luiz Renê G. do Amaral - Secretário-Geral da OAB/MS (Gestão 2025/2027). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Jose Erinaldo Dantas Filho (CE). Ementa n. 081/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Intepretação do Provimento n. 170/2016 e do art. 5ª do Código de ética e disciplina da OAB. Artigo 85, IV, da Lei 8.906/94. 1) Nos termos do artigo 1º, da Lei 8.906/94, a cobrança extrajudicial, quando realizada de forma massificada e sem conteúdo jurídico específico, não configura atividade privativa da advocacia. 2) A estrutura de call center voltada à prospecção de clientes e oferecimento de serviços jurídicos caracteriza mercantilização da advocacia em afronta ao artigo 5º do CED e ao artigo 34, IV da Lei n. 8.906/94. 3) O uso de cold mailing, cold calls ou outras estratégias análogas de prospecção ativa, ainda que destinadas a serviços não privativos da advocacia, quando vinculados à atuação de advogados ou sociedades de advogados, afronta o artigo 5º do CED, bem como o artigo 7º, por configurar mercantilização e captação indevida de clientela. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente em exercício. Marilena Indira Winter, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1734, 13.11.2025, p. 6)