RECURSO N. 19.0000.2023.000248-3/OEP. Recorrente: Eulália Cristine de Brito Correia (Advogado: Bruno Gustavo Touban Romar OAB/RJ 105011 e OAB/AP 1650-A). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Fabrício de Castro Oliveira (BA). Ementa n. 076/2025/OEP. Recurso. Poder de Polícia. Art.28, V do EAOAB. Recurso contra decisão que cancelou inscrição definitiva nos quadros da OAB por incompatibilidade com o exercício da advocacia. Ocupante do cargo público de agente socioeducativo do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE do Rio de Janeiro. Vinculação direta ou indireta com a atividade policial de qualquer natureza. Precedentes. Inteligência da CONSULTA N. 49.0000.2013.010559-3/COP. Atividade policial de qualquer natureza. Atividade policial restrita. Poder de Polícia. EMENTA N. 13/2017/COP. Expressão "atividade policial de qualquer natureza". Poder de Polícia. Art. 28, V, da Lei 8.906/1994. Funções com conteúdo abrangente. Poder de polícia strictu sensu e poder de polícia administrativa. Atividades vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial de qualquer natureza. Poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. Observação nos casos em concreto das características do exercício da função. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente em exercício. Fabrício de Castro Oliveira, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1734, 13.11.2025, p. 3)