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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de novembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2022.000845-0/SCA. Recorrente: P.F.O.B.F. (Advogado: Paulo Fernando Ortega Boschi Filho OAB/SP 243.802). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jacome (TO). EMENTA N. 123/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL DA OAB. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EDIFÍCIO-SEDE DO CFOAB. INCÊNDIO. SESSÕES PRESENCIAIS. CANCELAMENTO. COMUNICADO. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1) A preliminar de cerceamento de defesa não procede, pois foi garantido ao advogado o direito à sustentação oral na sessão virtual extraordinária, regularmente comunicada pela Secretaria em razão do incêndio no edifício-sede do CFOAB, inexistindo surpresa ou prejuízo, motivo pelo qual deve ser rejeitada de plano. 2) A ausência de decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre os marcos interruptivos da prescrição quinquenal, disciplinados pelos incisos I e II do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, afasta a prescrição arguida. 3) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Massaru Coracini Okada, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1726, 03.11.2025, p. 7)

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