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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de outubro de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2025.002085-9/OEP. Assunto: Apropriação privada da linguagem e de fenômenos cripto-políticos e cripto-normativos. Desagravo público. Consulente: Luis Eduardo Gomes do Nascimento - OAB/BA 28.263. Relator: Conselheiro Federal Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (AC). Ementa n. 070/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Possibilidades de Desagravo Público. Consulta conhecida. 1) É cabível o desagravo público sempre que configurada ofensa ao advogado no exercício da profissão ou em razão dela, nos termos dos artigos 18 e 19 do Regulamento Geral, conforme o caso em concreto. 2) Não há vedação legal para que o advogado atue em causa própria, desde que possua situação regular nos quadros da OAB, trata-se de escolha pessoal. A publicização da questão deve respeitar os limites legais e éticos impostos pelas normas da OAB, sendo estritamente informativa e sem viés de marketing, bem como não pode haver exploração midiática da causa para captação de clientela. 3) Compete ao Conselho Federal da OAB, nos termos do artigo 19, do Regulamento Geral, proceder o desagravo público quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional, verificado o caso em concreto. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1712, 14.10.2025, p. 2)

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