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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de outubro de 2025

RECURSO N. 25.0000.2024.054885-5/PCA. Recorrente: José Eduardo Silverino Caetano OAB/SP 166881. (Advogada: Thaluana Pereira Nunes OAB/SP 424714). Recorrida: Leticia Helena Juiz de Souza - Magistrada da Vara do Trabalho de Ituverava. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheiro Federal Daniel de Faria Jeronimo Leite (MA). Ementa n. 076/2025/PCA. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESAGRAVO PÚBLICO. ADVOGADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS POR MAGISTRADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS NOTICIANDO LIDE SIMULADA. CONDUÇÃO DE AUDIÊNCIA COM PRESENÇA POLICIAL E QUESTIONAMENTOS SOBRE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LINGUAGEM OFENSIVA OU CONDUTA ABUSIVA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS APTOS A ENSEJAR CENSURA INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA CFOAB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que as condutas impugnadas possam suscitar desconforto subjetivo, a concessão de desagravo público pressupõe a demonstração inequívoca de ofensa grave, injusta e dirigida ao exercício profissional da advocacia. 2. No caso concreto, os atos atribuídos à magistrada, tais como a expedição de ofícios e a condução de audiência com presença policial, inserem-se na atividade jurisdicional, ausentes elementos objetivos de abuso ou linguagem injuriosa. 3. A inexistência de dolo ofensivo e de repercussão institucional obsta o acolhimento do pedido. Jurisprudência reiterada do CFOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 23 de setembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Andreia da Silva Furtado, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1711, 13.10.2025, p. 9)

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