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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de outubro de 2025

RECURSO N. 09.0000.2024.000272-4/PCA. Recorrente: S.G.C. (Advogado: Sydnei Gomes de Castro OAB/GO 71726). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luiz Viana Queiroz (BA). Ementa n. 067/2025/PCA. Inidoneidade moral. Superveniência de absolvição penal. A superveniência do trânsito em julgado de sentença de absolvição penal em processo criminal pela suposta prática de crime de violência doméstica, afasta a inidoneidade moral. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 23 de setembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Fernando Antonio Jambo Muniz Falcão, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1711, 13.10.2025, p. 6)

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