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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de outubro de 2025

RECURSO N. 09.0000.2023.000189-0/PCA. Recorrente: T.S.M. (Advogado: Thiago Marin Peres OAB/SP 257761 e OAB/GO 70310A). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Ana Vládia Martins Feitosa (CE). Ementa n. 066/2025/PCA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. CONDENAÇÃO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, LEI 12.850/2013) E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, I E II, CP). SENTENÇA PENAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A idoneidade moral constitui requisito essencial à inscrição na OAB, nos termos do art. 8º, VI, da Lei 8.906/94. 2. A condenação pela prática de crimes infamantes, ainda que sem trânsito em julgado, revela conduta incompatível com o exercício da advocacia, por atentar contra a dignidade da profissão. 3. A apuração de idoneidade moral no processo de inscrição não se vincula ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, diversamente do que ocorre em processos ético-disciplinares de advogados já inscritos. 4. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão que reconheceu a inidoneidade moral da Recorrente e indeferiu sua inscrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 23 de setembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Ana Vládia Martins Feitosa, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1711, 13.10.2025, p. 5)

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