PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2021.000530-2/COP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rondônia - Gestão 2019/2021 (Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB/RO). Assunto: Solicitação de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face do Art. 30, § 11, da Lei n. 11.907/2009, que versa sobre a vedação da presença ou participação de não médicos durante o ato médico-pericial, excepcionada a prévia autorização do perito. Relatora: Conselheira Federal Elisa Helena Lesqueves Galante (ES). EMENTA N. 038/2025/COP. Proposta de medida perante o Supremo Tribunal Federal contra a inconstitucionalidade do § 11 do art. 30 da Lei n. 11.907/2009, incluído pela Lei n. 13.846/2019, que veda a presença ou a participação de não médicos durante o ato médico-perícia, no tocante à proibição que alcança o advogado e a advogada. Violação às prerrogativas da advocacia (Art. 7º, VI, "c", da Lei n. 8.906/1994), ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CRFB/88), e à indispensabilidade do advogado à administração da justiça (Art. 133, CRFB/88). Proposição acolhida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade de votos, em acolher a proposição, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de setembro de 2025. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Elisa Helena Lesqueves Galante, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1711, 13.10.2025, p. 1)