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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de outubro de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.025332-7/SCA-TTU. Recorrente: M.P.A. (Advogado: Marcos Pires de Ávila OAB/SP 170.869). Recorrido: Elaine dos Santos Alves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 188/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES. NÃO SUPRIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A notificação inicial para apresentar esclarecimentos preliminares, previamente ao juízo de admissibilidade da representação, não exime o órgão julgador de notificar a parte posteriormente para a defesa prévia, após o parecer de admissibilidade da representação, resultando a ausência dessa notificação violação ao devido processo legal da OAB (arts. 58 CED e 73, § 1º, EAOAB). Precedentes. 2) Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade do processo e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 23 de setembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 29)

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