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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de outubro de 2025

RECURSO N 25.0000.2025.006180-0/SCA-STU. Recorrentes: M.D.O. e R.C.A.O. (Advogados: Milton Domingues de Oliveira OAB/SP 163.307 e Rita de Cassia dos Anjos Oliveira OAB/SP 261.953). Recorrido: J.R.A.B. (Advogado: Orlando Martins OAB/SP 157.175). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 200/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHA. PARENTESCO. REJEIÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XXI, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1) A segunda recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da representação, visto que além de figurar no contrato e nas procurações, também prestou serviços profissionais, inclusive levantando alvará, de modo que lhe subsiste solidariamente o dever de prestar contas ao cliente. Preliminar de ilegitimidade a qual se rejeita. 2) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha tida por suspeita pelo Relator, tratando-se de irmão da parte representante, qual, inclusive, é impedida (art. 447, § 2º, I, CPC), conforme decidido pelas instâncias de origem. Preliminar de nulidade a qual se rejeita. 3) A jurisprudência do Conselho Federal é pacífica no sentido de que a prestação de contas é uma obrigação legal, e que a conduta omissiva do advogado, de se manter inerte em seu dever legal de prestar contas e repassar ao cliente o quanto lhe é devido, equipara-se à recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB), restando devidamente comprovado nos autos que os recorrentes receberam valores e não prestaram as contas devidas. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 22)

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