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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de outubro de 2025

RECURSO N 16.0000.2024.000207-1/SCA-STU. Recorrente: W.B. (Advogado: Wilson Benini OAB/PR 26.914). Recorrido: L.F.C. (Advogado: Leonardo Andreazza dos Anjos OAB/PR 82.137). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 183/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHAS. DISPENSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. Não configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal o acolhimento do pedido das próprias partes desistindo da oitiva de suas testemunhas anteriormente arroladas, dispensando expressamente a realização de audiência. 2) A jurisprudência do Conselho Federal equipara a menção genérica à reincidência à ausência de fundamentação, por obstaculizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, demandando sua revisão. 4) Recurso improvido, e, de ofício, reduzo o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de oficio, reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Nilton Lacerda da Silva Filho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 14)

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