RECURSO N 09.0000.2024.000082-9/SCA-STU. Recorrente: D.B.F. (Advogado: Diogo Borges Fonseca OAB/GO 38.921). Recorrida: Rosana Lopes da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 178/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REVELIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1) O art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral, dispõe que, frustrada a tentativa de notificação por correspondência, deve ser feita por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. 2) Somente se cogita a decretação da revelia após o exaurimento das modalidades de notificação previstas no art. 137-D do Regulamento Geral e no art. 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 23 de setembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 12)