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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de outubro de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.096705-0/SCA-PTU. Recorrente: A.A.R.A.P. (Advogados: Aurélio Augusto Rebouças de Almeida Paiva OAB/SP 74.170 e outros). Recorridos: José Luiz Gonçalves e Fátima Benedita Gonçalves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Carlos Vinicius Lopes Lamas (AC). EMENTA N. 172/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA E PREJUÍZO A CLIENTE (ART. 34, IX E XI, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1) Não se configura a decadência do direito de representação se a parte formaliza a representação dentro do lapso temporal de 05 (anos), a contar de quando tomou conhecimento dos fatos, conforme jurisprudência do Conselho Federal da OAB, interpretando a Consulta n.º 2010.27.02480-01/OEP. 2) O acórdão recorrido apresentou de forma clara e expressa os elementos que fundamentaram a decisão, não havendo falar em ausência de fundamentação, e sim em mera discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados. 3) As condutas de abandonar causa, ao deixar de interpor recurso e de atuar em demanda indenizatória, e de causar prejuízo a cliente, decorrente da penhora do imóvel objeto da demanda, configuram infração ao artigo 34, incisos IX e XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4) O princípio da especialidade veda que uma mesma conduta venha a ser tipificada em mais de um tipo infracional, devendo ser afastada, no presente caso, a tipificação do artigo 15 do CED. 5) A ausência de condenação disciplinar anterior, com o trânsito em julgado à época dos novos fatos apurados, afasta a reincidência. 6) Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação do artigo 15 do Código de Ética e Disciplina. Readequação da dosimetria, de ofício, convertendo a censura em advertência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação a tipificação do art. 15, do CED e, de ofício, converter a pena de censura em advertência, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Ana Caroliny Silva Afonso Cabral, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 6)

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