Recurso n. 49.0000.2024.008148-9/SCA. Recorrentes: C.S.M, D.E.R.C. e L.L.S. (Advogados: Caio de Sousa Mendes OAB/GO 50.997 e Diogo Emilio Rezende de Carvalho OAB/GO 39.028). Recorrido: R.S.S.M. (Advogado: Roberto Serra da Silva Maia OAB/GO 16.660). Relator: Conselheiro Federal Sérgio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 114/2025/SCA. OAB. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. REPRESENTAÇÃO. ART. 59, § 5º, CED. ARQUIVAMENTO LIMINAR. IMPROVIMENTO. 1) O artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que o relator, ao avaliar os critérios de admissibilidade previstos no artigo 57, deve emitir parecer propondo a instauração do processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, sendo que, no caso em questão, tais requisitos foram considerados ausentes. 2) A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que, embora o advogado representado não tenha apresentado as alegações finais, estas foram devidamente apresentadas pela Defensoria Pública, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa do recorrente. Conforme o entendimento do Conselho Federal da OAB, a ausência de indícios mínimos de autoria e provas da materialidade da infração justifica o arquivamento da representação, pois meras suposições e alegações infundadas não são suficientes para instaurar processo disciplinar. 3) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Sérgio Murilo Diniz Braga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1705, 03.10.2025, p. 10)