Recurso n. 09.0000.2023.000019-6/SCA. Recorrente: T.R.M.C. (Advogado: Thiago Rodrigues Martins Carvalho OAB/GO 33.804). Recorrido: R.J.S. (Advogados: Túlio Oliveira Espíndola Duarte OAB/GO 30.860 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 110/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1) A ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, aos Provimentos do Conselho Federal, ou ainda, a decisões deste Conselho Federal, obsta o conhecimento do recurso interposto ao Pleno da Segunda Câmara. 2) A ausência, por outro lado, de desenvolvimento de linha argumentativa destinada a impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, constatada pela mera reiteração das mesmas teses do recurso anterior, se constitui de violação ao princípio da dialeticidade e resulta na inadmissibilidade do recurso. 3) Não identificação de matéria de ordem pública que possa ser declarada de ofício. 4) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Marco Antonio Araújo Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1705, 03.10.2025, p. 9)