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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de outubro de 2025

Recurso n. 25.0000.2022.000542-0/SCA. Recorrente: R.T.S.R. (Advogada: Renata Travassos dos Santos Reis OAB/SP 179.677). Recorrida: Rozeli Freitas de Oliveira Camilo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE). EMENTA N. 106/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. NOTIFICAÇÕES. ART. 137-D, § 4º, RG. REVELIA. DEFENSOR DATIVO. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1) Após a decretação da revelia e designado defensor dativo, torna-se desnecessária a notificação feita diretamente ao(à) advogado(a), enquanto parte, porquanto a defesa passará a ser patrocinada pelo defensor dativo nomeado e na pessoa de quem deverá passar a ser notificado(a) dos atos do processo disciplinar. 2) No caso, após a decretação da revelia o defensor dativo restou regularmente notificado dos atos processuais, na forma do art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. 3) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1705, 03.10.2025, p. 7)

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