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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de outubro de 2025

Recurso n. 25.0000.2022.000330-8/SCA. Recorrente: P.A.N.R. (Advogados: Fernanda Pedroso Cintra de Souza OAB/SP 306.781, Paulo Afonso Nogueira Ramalho OAB/SP 89.878, Paulo Roberto Antonio Júnior OAB/SP 284.709 e outros). Recorrido: J.B.O.S. (Advogado: Antonio Celso Alvares OAB/SP 104.239). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Nelson Sahyun Junior (PR). EMENTA N. 104/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. REPRESENTAÇÃO. COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 58, §§ 1º E 7º, CED. PREVISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MENÇÃO GENÉRICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) O Código de Ética e Disciplina da OAB admite que sejam instituídas Comissões de Admissibilidade de Representações, ou Comissões de Ética, conforme art. 58, §§ 1º e 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e 61, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB, não havendo qualquer nulidade no procedimento. 2) A jurisprudência do Conselho Federal tem se firmado no sentido de que incumbe ao órgão julgador fundamentar expressamente quais as condenações disciplinares anteriores e transitadas em julgado que considerou para fins de reincidência, de modo a permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo, para efeitos de fundamentação, a menção genérica à reincidência e aos antecedentes. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para desconsiderar a reincidência e reduzir o prazo de suspensão para 90 (noventa) dias, levando-se em consideração o valor objeto do locupletamento (R$ 163.712,51), bem como afastar a prorrogação da suspensão, uma vez que a matéria está sendo ou foi discutida no poder judiciário. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Rogéria Fagundes Dotti, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1705, 03.10.2025, p. 6)

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