Recurso n. 16.0000.2022.000226-6/SCA. Recorrente: R.B.D. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorridas: Cristina Aparecida de Oliveira, Eliane Ribeiro de Oliveira e Ivone Ribeiro Torres. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 101/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO. LOCUPLETAMENTO E RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XX E XXI, EAOAB). DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 34, IX, EAOAB. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO TARDIA. SUPERVENIÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 40 EAOAB. PARCIAL PROVIMENTO. 1) As preliminares arguidas restaram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido, sem a devida impugnação aos fundamentos adotados, de modo que as rejeito por se tratar de reiteração de tese defensiva sem insurgência contra o quanto decidido. 2) As condutas de receber valores de cliente e não prestar as contas devidas configuram as infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). 3) Contudo, a superveniência da quitação dos valores devidos, no curso do processo disciplinar, em decorrência de acordo extrajudicial firmado entre as partes, são circunstâncias que não devem passar à margem de valoração do julgador, sob pena de desprestigiar condutas voluntárias destinadas à resolução do conflito instaurado entre as partes. 4) O art. 40, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB, impõe que na aplicação das sanções disciplinares devem ser considerados, dentre outros, os antecedentes, as atenuantes, o grau de culpa, as circunstâncias e as consequências da infração. 5) Com relação às consequências da infração, verificando-se a conduta voluntária e eficaz da recorrente, no sentido de satisfazer a dívida, devese prestigiar a atitude destinada a minorar as consequências de seus atos, não sendo razoável equiparar tal conduta à de quem permanece inerte, mesmo ciente da obrigação de prestar contas. 6) A jurisprudência do 8 Conselho Federal da OAB admite, excepcionalmente, a desclassificação das infrações de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB) para prejuízo a cliente (art. 34, IX, EAOAB), nos casos em que se verifica, no contexto, a voluntariedade e espontaneidade das partes de porem fim ao conflito, o que se verifica no caso. 7) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para desclassificar a conduta e cominar a sanção de censura, sem conversão em advertência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1705, 03.10.2025, p. 4)