Recurso n. 16.0000.2022.000180-2/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: P.H.I.B. (Advogado: Pedro Henrique Igino Borges OAB/PR 50.529). Embargada: L.M.B. (Advogados: Pierre Lourenço da Silva OAB/RJ 150.278 e outros). Recorrente: P.H.I.B. (Advogados: Pedro Henrique Igino Borges OAB/PR 50.529 e outros). Recorrida: L.M.B. (Advogados: Pierre Lourenço da Silva OAB/RJ 150.278 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Marco Antonio Araújo Junior (SP). EMENTA N. 099/2025/SCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 138 DO REGULAMENTO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITO INTEGRATIVO EM DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO ART. 34, INCISOS XX E XXI PARA INCISO IX. APLICAÇÃO DE CENSURA CUMULADA COM MULTA DE 2 ANUIDADES. PRESENÇA DE AGRAVANTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) Inocorrência de efeito integrativo em decisão proferida em sede de Embargos de Declaração que reconhece apenas erro material na decisão atacada, afastando a tese defensiva de contradição. 2) Inexistência de prorrogação ou postergação do termo interruptivo da prescrição. 3) Entre a instauração do processo e a condenação disciplinar recorrível, ou ainda, entre a notificação regular válida e a condenação disciplinar recorrível não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. 4) Ausência de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a decisão condenatória da Turma Disciplinar e do Conselho Seccional, e ainda, entre a decisão condenatória do Conselho Seccional e do Conselho Federal. 5) Prescrição da pretensão punitiva afastada. 6) Não ocorrência da prescrição intercorrente. 7) Desclassificação, de ofício, da condenação disciplinar nos incisos XX e XXI, do art. 34, do EA, para o inciso IX, do mesmo artigo, em razão do pagamento da dívida do representado à representante, ainda que somente após o ajuizamento de ação e em fase de penhora, por ordem judicial, de percentual do salário do advogado representante. 8) Aplicação de censura, por força do que determina o art. 36, I, do EA. 9) Não conversão em advertência por ofício reservado, tendo em vista que o representado não é primário e já se valeu do benefício anteriormente. 10) Agravamento da censura com multa de 2 (duas) anuidades, em razão da gravidade dos fatos e das circunstâncias narradas nos autos, levando à análise do delito de apropriação indébita por parte da autoridade policial; da demora e falta de proatividade do representado/embargante em resolver a questão diretamente com a representante; das consequências gravosas da infração à representante, que narrou ter sofrido bloqueio de contas e prejuízos de ordem financeira e do prejuízo à dignidade da advocacia, nos termos do art. 40, parágrafo único, "a", do EA. 11) Contexto dos autos que revela que a vedação à desclassificação e ao abrandamento da punição disciplinar configuraria inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que impediriam o representado de exercer sua atividade profissional, caso mantida a condenação na sanção de suspensão, levando à demissão e a eventual suspensão da penhora de seu salário, potencializando os prejuízos da representante. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher os embargos de declaração e, de ofício, atribuir-lhes efeitos modificativos para desclassificar a conduta para o art. 34, IX, do EAOAB, e aplicar a pena de censura, cumulada com multa de 2 (duas) anuidades, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Marco Antonio Araújo Junior (SP). Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Marco Antonio Araújo Junior, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1705, 03.10.2025, p. 3)