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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de outubro de 2025

Recurso n. 24.0000.2022.000060-9/SCA. Recorrente: D.H. (Advogado: Djonatan Hasse OAB/SC 39.208). Recorrida: Caroline de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Mariana Matos de Oliveira (BA). EMENTA N. 097/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1) A ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos obsta o conhecimento do recurso interposto ao Pleno da Segunda Câmara. 2) A alegação de prescrição, contra expressa disposição do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, carece de juridicidade e permite também a sua rejeição liminar, por se voltar contra texto expresso de lei. 3) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1705, 03.10.2025, p. 3)

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