RECURSO N. 25.0000.2024.094604-8/SCA-STU. Recorrente: C.A.R.S. (Advogado: Carlos Alexandre Rocha dos Santos OAB/SP 205.029). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 173/2025/SCA-STU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. PROCESSO DISCIPLINAR. LEGITIMIDADE. ART. 72 EAOAB. LOCUPLETAMENTO (ART. 34, XX, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) Nos termos do artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB, o processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, consagrando o princípio do interesse público. 2) A alteração da capitulação legal dos fatos não resulta nulidade quando preservado o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que a parte se defende dos fatos que lhes são imputados, e não de sua capitulação legal. 3) A conduta de levantar valores em demanda judicial e deles se apropriar configura a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). 4) Pelo princípio da especialidade, não pode uma mesma conduta ser tipificada em mais de um dispositivo legal, razão pela qual devem ser afastados o inciso IX do art. 34 do EAOAB e os arts. 2º, parágrafo único, incisos I, II e III, e 12 do CED. 5) Havendo condenação disciplinar anterior, com o trânsito em julgado na data da prática dos novos fatos, incide a reincidência, repercutindo na majoração da reprimenda. 6) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação a tipificação do artigo 34, IX do Estatuto da Advocacia e da OAB e do artigo 2º, parágrafo único, I, II e III, e artigo 12, ambos do Código de Ética e Disciplina, por fundamento autônomo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 23).