RECURSO N. 16.0000.2024.000747-7/SCA-STU. Recorrente: L.O.P. (Advogados: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001 e outra). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Jonny Cleuter Simões Mendonça (AM). EMENTA N. 164/2025/SCA-STU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. PROCESSO DE EXCLUSÃO. ART. 38, I, EAOAB. PRELIMINAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES FINAIS EM UM DOS PROCESSOS QUE INSTRUEM O PROCESSO DE EXCLUSÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) A jurisprudência do Conselho Federal da OAB admite a análise de matéria de ordem pública incidentalmente no processo de exclusão dos quadros da OAB (art. 38, I, EAOAB), relativa a um ou mais dos processos disciplinares que o instruem, o que não se confunde com a pretensão ao reexame do mérito. 2) No processo disciplinar da OAB as razões finais são a peça defensiva por excelência, não sendo admissível a supressão da fase processual ou sua mitigação, tratando-se de verdadeira garantia inquebrantável do exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo-se por despicienda, na Casa do Advogado, a necessidade de demonstração de prejuízo concreto quando se tratar de nulidade processual absoluta. 3) Recurso parcialmente provido, para acolher a matéria de ordem pública arguida, anulando o Processo Disciplinar n. 8.371/2005 desde o parecer preliminar, e, em consequência, declarando a prescrição da pretensão punitiva no referido processo disciplinar e, por sua vez, declarando a perda superveniente de objeto deste processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, uma vez que não mais atendido o requisito objetivo de 03 (três) condenações disciplinares à sanção de suspensão do exercício profissional válidas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Jonny Cleuter Simões Mendonça, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 19).