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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de abril de 2004

Ementa 014/2004/SCA. Recurso Disciplinar. Representações de advogado contra advogado. Acidente de trânsito. Fato ocorrido na madrugada. Presenças dos advogados, ambos no exercício da atividade profissional. Alegações recíprocas de cometimento de infração disciplinar e a dever ético. Defesa prévia visando desconstituir os fatos imputados nas respectivas representações. Conexão. Reunião das representações, para uma só decisão. Não realização de audiência de conciliação, prevista no Provimento nº 83/96, em face de pedido de dispensa do ato, por uma das partes. Instrução realizada, ausente um dos representados, regularmente notificado para a realização do ato. Decisão unânime do TED julgando procedente a primeira representação e improcedente a segunda, aplicando ao representado a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de sessenta (60) dias, pela prática da infração prevista no art. 34, XXV do EOAB. Por estar o representado apenado envolvido em outros fatos, decidiu o órgão julgador, pela extração e encaminhamento de peças dos autos ao Conselho Seccional, para deliberação quanto a instauração de procedimento, face aos acontecimentos retratados nos autos, configurando, em tese, infração disciplinar. Recurso do apenado, provido pelo Conselho Seccional, por maioria de votos, determinando o arquivamento da representação e o trancamento da apuração decidida pelo TED, ao fundamento da existência de fatos concorrentes, com agressões mútuas e ânimo exaltado, que devem ser decididos em instâncias próprias que não a OAB. Recurso para o Conselho Federal interposto pelo advogado autor da primeira representação. No fato da madrugada - acidente de trânsito -, reconhecimento da atuação profissional das partes - recorrente e recorrido -. Capitulação equivocada da infração disciplinar. Um fato isolado praticado por representado primário, não preenche o requisito manter conduta - núcleo da infração prevista no art.34, inciso XXV do Estatuto-. Princípio da congruência do apenamento com a acusação. O representado se defende do fato que lhe é imputado, e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída. Competência da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB para desclassificar a imputação equivocada e condenar o representado por infração menos gravosa, consoante o postulado na representação (art.31 e 44 do EOAB). Provimento parcial do recurso, para restabelecer a decisão do TED - fls.298/299-, modificando-a, tão somente, para aplicar ao Recorrido a pena de censura, nos termos do art.36, II, do EOAB, por violação aos preceitos contidos nos arts. 1º e 2º, parágrafo único, I, II e III, arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Decisão unânime. (Recurso nº 0270/2003/SCA-PR. Relator: Conselheiro Federal Luiz Antonio de Souza Basílio (ES), julgamento: 10.11.2003, por unanimidade, DJ 01.04.2004, p. 409, S1)

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