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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de setembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.004506-4/SCA-PTU. Recorrente: F.P.A. (Advogado: Fábio Prandini Azzar OAB/SP 103.191). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 151/2025/SCA-PTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. ARQUIVAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A litispendência deve ser acolhida quando se verifica a existência de processo disciplinar anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o artigo 95, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo ético-disciplinar por força do artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB, o que se verifica no presente caso, já havendo decisão deste Conselho Federal nesse sentido. 2) Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de litispendência e determinar o arquivamento do presente processo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar de litispendência e determinar o arquivamento do presente processo, sem análise do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Presidente em exercício. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 9).

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