Recurso n. 25.0000.2023.010961-6/SCA-PTU. Recorrente: A.S.C. (Advogada: Alexandra Silveira de Camargo OAB/SP 225.564). Recorrido: Severino Braz de Medeiros. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.C.N.J. e E.R.O. (Advogados: Antonio Carlos Nunes Junior OAB/SP 183.642, Carlos Roberto Elias OAB/SP 162.138 e Everaldo Renato de Oliveira OAB/SP 79.580). Relator: Conselheiro Federal Nelson Sahyun Junior (PR). EMENTA N. 143/2025/SCA-PTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ANGARIAÇÃO DE CAUSAS POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO (ART. 34, IV, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1) O entendimento do Conselho Federal é no sentido de que incumbe à parte comprovar a litispendência arguida, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem. No caso, a recorrente restou notificada para apresentar documentos e comprovar a litispendência, em sede de diligência, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Preliminar rejeitada. 2) A conduta de advogados e/ou sociedades de advocacia se utilizarem de associações supostamente destinadas à defesa de interesses de servidores aposentados e pensionistas, inclusive funcionando o escritório no mesmo endereço da associação, configura angariação de causas (art. 34, IV, EAOAB), independentemente da relação jurídica estabelecida entre a recorrente e a sociedade de advogados. 3) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Presidente em exercício. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 5).