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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de setembro de 2025

Recurso n. 07.0000.2022.023068-8/SCA-PTU. Recorrente: E.T.M. (Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes OAB/DF 19.437). Recorrido: S.L.L. (Advogado: Samuel Lima Lins OAB/DF 19.589). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Nelson Sahyun Junior (PR). EMENTA N. 136/2025/SCA-PTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO LIMINAR. ART. 58, § 4º, CED. DECADÊNCIA. PROVIMENTO N. 83/96. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1) A decadência do direito de representação, conforme construção jurisprudencial do Conselho Federal, fundada na Consulta n. 2010.27.02480-01-OEP, tem por pressuposto o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data em que a parte toma conhecimento dos fatos e a efetiva formalização da representação. 2) Constatada a decadência, torna-se viável o arquivamento liminar da representação, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. 3) O Provimento n. 83/96 somente se aplica aos processos disciplinares de advogado contra advogado, envolvendo questões de ética profissional, não sendo o caso dos autos. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Presidente em exercício. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 2).

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