Recurso n. 25.0000.2024.058737-2/SCA-TTU. Recorrente: E.L.S.C. (Advogado: José Antonio Carvalho OAB/SP 53.981). Recorrido: J.R.A.J. (Advogada: Ligia Jorge Colombo OAB/SP 399.057). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jácome (TO). EMENTA N. 171/2025/SCA-TTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. ART. 61, CED. VOTO. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO A CLIENTE (ART. 34, IX, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1) Não configura violação ao art. 61 do CED a ratificação de voto anteriormente lançado aos autos pela nova Relatora, antes de sua inclusão em pauta, o qual permitiu ao recorrente ter pleno conhecimento do objeto de apuração e sobre ele exercer o contraditório, além de não demonstrar qual teria sido o prejuízo à sua defesa. 2) A conduta de deixar de comunicar aos clientes a necessidade de complementação de recolhimento de custas processuais, ensejando a deserção do recurso e consequente perda do direito discutido na demanda, configura a infração disciplinar de causar prejuízo a interesse confiado ao patrocínio do recorrente, por culpa grave (art. 34, IX, EAOAB). 3) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 26 de agosto de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Hélia Nara Parente Santos Jácome, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1694, 18.09.2025, p. 10).