Recurso n. 16.0000.2024.000890-0/SCA-TTU. Recorrente: V.H.S. (Advogados: Bibiana Caroline Fontella OAB/PR 64.544 e Giovani Cássio Piovezan OAB/PR 66.372). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jacome (TO). EMENTA N. 165/2025/SCA-TTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 70, § 5º, EAOAB. ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PARECER PRELIMINAR. SUBSEÇÃO. ART. 120, § 3º, RG. SÚMULA N. 12/2022/OEP. IMPROVIMENTO. 1) O art. 120, § 3º, do Regulamento Geral, dispõe que, no âmbito das Subseções, concluída a instrução do processo disciplinar, nos termos previstos no Estatuto e no Código de Ética e Disciplina, o relator emite parecer prévio, o qual, se homologado pelo Conselho da Subseção, é submetido ao julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina. 2) O quórum previsto no art. 108 do Regulamento Geral se aplica aos Conselhos Seccionais, não às Subseções (arts. 115 a 120 do Regulamento Geral). 3) Eventual deficiência no quórum da sessão do Conselho da Subseção, que homologa o parecer, se constitui de nulidade que, se existente, ostenta natureza relativa, demandando a comprovação do efetivo prejuízo, em simetria à Súmula n. 12/2022-OEP. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de agosto de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Hélia Nara Parente Santos Jácome, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1694, 18.09.2025, p. 7).