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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de setembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2022.000866-3/SCA-TTU. Recorrente: D.P.M.S. (Advogado: Daniel Pollarini Marques de Souza OAB/SP 310.347). Recorrida: Aparecida Pereira dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Renata do Amaral Gonçalves (DF). EMENTA N. 153/2025/SCA-TTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. DECISÃO CONFLITANTE. INEXISTÊNCIA. RELATOR. ALTERAÇÃO ENTENDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1) Não importa nulidade do julgamento - e muito menos decisões conflitantes - o fato de o Relator, após a sustentação oral, retirar o processo de pauta e reanalisar o processo, vindo a alterar seu entendimento, podendo fazê-lo enquanto não concluído o julgamento. 2) O art. 73 da Lei nº 8.906/94 e o art. 58 do Código de Ética e Disciplina determinam que, ao receber a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção deve designar relator, por sorteio, para conduzir a instrução processual. E o § 1º do art. 58 permite a delegação dos atos de instrução processual ao Tribunal de Ética e Disciplina, cabendo ao seu Presidente designar relator, não podendo conduzir diretamente a instrução processual. 3) Anulação do processo de ofício, violação aos artigos 59, §§ 7 e 8º, e 60 do CED, e art. 73, caput, do EAOAB, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, e, de ofício, anular o processo disciplinar desde a decisão do Presidente da Vigésima Terceira Turma do TED da OAB/São Paulo, consequentemente, declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 26 de agosto de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1694, 18.09.2025, p. 2).

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