Recurso n. 16.0000.2022.000132-6/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: A.C.O.J. (Advogado: Aguinaldo de Castro Oliveira Junior OAB/PR 60.265). Embargada: C.S.P. (Advogados: Elizah Andrade de Almeida Barbosa OAB/PR 54.917 e Hugo de Almeida Barbosa OAB/PR 11.047). Recorrente: A.C.O.J. (Advogado: Aguinaldo de Castro Oliveira Junior OAB/PR 60.265). Recorrida: C.S.P. (Advogados: Elizah Andrade de Almeida Barbosa OAB/PR 54.917 e Hugo de Almeida Barbosa OAB/PR 11.047). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE). EMENTA N. 151/2025/SCA-TTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 138 RG. JULGAMENTO. NOTIFICAÇÃO. SESSÃO. CANCELAMENTO. COMUNICADO. ACOLHIMENTO. 1) Não configura cerceamento de defesa nem ausência de notificação a inclusão do processo na pauta de julgamentos seguinte, em decorrência do cancelamento da sessão de julgamentos para qual fora inicialmente incluído o processo. Não obstante, houve a publicação de comunicado informando o cancelamento da sessão oportunamente, subsistindo a informação de que os processos que não fossem julgados na sessão para a qual foram inicialmente pautados seriam incluídos automaticamente na sessão seguinte, sem nova publicação, hipótese dos autos. 2) Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, excepcionalmente, visto que veiculam nulidade a qual, se existente, seria de natureza absoluta, para declarar a inexistência da nulidade arguida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher, excepcionalmente, os embargos de declaração, por tratarem de alegação de nulidade que, se existente, teria natureza absoluta. Contudo, declara-se inexistente a nulidade arguida, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1694, 18.09.2025, p. 1).