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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de setembro de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2024.008132-6/OEP. Assunto: Aplicabilidade do art. 37 da Lei n. 8.906/94, por infração ao disposto no inciso XXV do art. 34 do mesmo dispositivo. Consulente: Herry Charriery da Costa Santos OAB/PB 17.576. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). Ementa n. 060/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Ética profissional. Procedimento disciplinar. Conduta incompatível com a advocacia. Crime doloso contra a vida. Independência das instâncias. Tramitação simultânea à esfera penal. Não suspensão obrigatória. Sanções sucessivas. Autonomia da responsabilidade disciplinar. É cabível a instauração e o regular prosseguimento de procedimento disciplinar para apuração de conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, do EAOAB), ainda que o advogado esteja respondendo, simultaneamente, a ação penal por crime doloso contra a vida. A responsabilidade disciplinar possui autonomia em relação à esfera penal, sendo desnecessária a suspensão do processo ético-disciplinar até o trânsito em julgado da sentença penal, salvo quando a infração disciplinar estiver exclusivamente fundada no delito imputado. O recurso de apelação interposto no âmbito penal não impede a admissibilidade da representação disciplinar. A eventual sanção disciplinar por conduta incompatível com a advocacia não obsta posterior responsabilização com base em sentença penal condenatória definitiva, desde que se configure nova infração disciplinar, respeitados os princípios da legalidade, proporcionalidade e ampla defesa. Caso a decisão penal reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria, seus efeitos vinculam as instâncias disciplinares. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Cristiano Pinheiro Barreto, Relator (DEOAB, a. 7, n. 1690, 12.09.2025, p. 3).

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