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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de setembro de 2025

CONSULTA N. 16.0000.2024.000390-2/OEP. Assunto: Incompatibilidade de servidores públicos municipais, estaduais e federais nomeados para função de Pregoeiro, Agente de Contratação ou membro de Comissão de Contratação. Gestores e Fiscais de Contrato (Decreto n. 11.246/2022). Administração pública direta, indireta e fundacional. Enquadramento legal. Consulente: Roberta Abagge Santiago - Presidente da Câmara de Seleção. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Pedro Zanette Alfonsin (RS). Ementa n. 057/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Advocacia. Incompatibilidade e impedimento. Exercício de cargos públicos. Leiloeiro Público. Pregoeiro. Agente de Contratação. Comissão de Contratação. Gestores e Fiscais de Contrato. Estatuto da OAB. A incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o cargo de Leiloeiro Público decorre do vínculo com o Poder Judiciário, nos termos do art. 28, IV, da Lei nº 8.906/94. Nos casos dos cargos de Pregoeiro, Agente de Contratação e membro de Comissão de Contratação, exercidos no âmbito da administração pública direta, indireta e fundacional, conforme a Lei nº 14.133/2021 e o Decreto nº 11.246/2022, a vedação decorre do exercício de poder decisório relevante sobre interesses de terceiros. O enquadramento legal também encontra respaldo no § 1º do art. 28 do mesmo diploma legal, considerando a natureza da função originalmente desempenhada, seja pelos servidores públicos municipais, estaduais ou federais. Já para Gestores e Fiscais de Contrato, cuja atuação está restrita à fiscalização e coordenação operacional, em regra não há incompatibilidade, mas sim impedimento, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, que veda o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública à qual estejam vinculados. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Pedro Zanette Alfonsin, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1690, 12.09.2025, p. 2)

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