RECURSO N. 49.0000.2023.008862-4/OEP. Recorrente: G.P. M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Requerida: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Aldo de Medeiros Lima Filho (RN). Ementa n. 056/2025/OEP. RECURSO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - ART. 85, INCISO II, DO REGULAMENTO GERAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INTERRUPÇÃO - DECISÃO CONDENATÓRIA RECORRÍVEL - INTERPRETAÇÃO DO ART. 43, §2º, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. RECURSO IMPROVIDO. 1) Nos termos do artigo 43, §2º, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a prescrição da pretensão punitiva, também denominada prescrição quinquenal, é interrompida a cada decisão de natureza condenatória recorrível proferida por qualquer órgão julgador da OAB, e não apenas pela primeira decisão condenatória proferida nos autos, conforme entendimento firmado por este Órgão Especial no julgamento do Recurso n. 49.0000.2019.008216-5. Mera irresignação da parte recorrente com os fundamentos do acórdão recorrido. 2) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Cristiano Pinheiro Barreto, Presidente em exercício. Aldo de Medeiros Lima Filho, Relator(a). (DEOAB, a. 7, n. 1690, 12.09.2025, p. 1)