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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de setembro de 2025

Pedido de Revisão n. 25.0886.2024.023830-7/SCA. Requerente: E.S. (Advogado: Edson da Silva OAB/SP 93.496). Requerida: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Rita de Cássia Sant Anna Cortez (RJ). EMENTA N. 092/2025/SCA. OAB. CONSELHO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 73, § 5º, EAOAB E ART. 68 CED. ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONSELHEIRA FEDERAL IMPEDIDA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO INFORMATIVA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1) A revisão de processo disciplinar, nos termos do art. 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia, somente é cabível em hipóteses de erro de julgamento, condenação baseada em falsa prova ou matérias de ordem pública, esta última possibilidade decorrente de entendimento jurisprudencial. 2) A alegação de participação indevida de Conselheira Federal no julgamento foi superada pela certidão emitida pela Secretaria desta Segunda Câmara, que informa a ausência justificada da referida Conselheira Federal à sessão, restando prejudicado o pedido de revisão em razão da ausência do vício alegado. 3) A jurisprudência do Conselho Federal, com base na Consulta n.º 2010.27.02480-01, admite a decadência do direito de representação, tendo por pressuposto o transcurso do prazo de cinco (5) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para a formalização de representação perante a OAB. Assim, exercido o direito de representação no prazo, exaure-se a decadência, não mais sendo contada após o protocolo da representação. 4) Pedido de revisão indeferido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 26 de agosto de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Rita de Cássia Sant Anna Cortez, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1686, 08.09.2025, p. 19).

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