Recurso n. 49.0000.2024.004984-2/SCA. Recorrente: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). EMENTA N. 088/2025/SCA. CONSELHO FEDERAL DA OAB. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, DO REGULAMENTO GERAL. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR (ART. 73, § 5º, EAOAB). CONDENAÇÃO DISCIPLINAR. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. ERRO DE JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A revisão de processo disciplinar é ação de natureza autônoma, que visa à desconstituição da coisa julgada administrativa, estando regulamentada pelo artigo 73, § 5º, da Lei n. 8.906/94, sendo admissível somente nos casos de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova, não sendo admissível quando consubstancia o reexame de mérito da condenação disciplinar. 2) A menção genérica à reincidência ou à gravidade dos fatos tem sido equiparada pela jurisprudência do Conselho Federal da OAB à ausência de fundamentação, uma vez que fere o princípio da individualização da pena e obstaculiza o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3) Recurso parcialmente provido, para deferir parcialmente a revisão do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para deferir parcialmente a revisão do processo disciplinar, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Francisco Canindé Maia, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1686, 08.09.2025, p. 17).