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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de setembro de 2025

RECURSO N. 09.0000.2023.000187-3/PCA. Recorrente: Diego de Sousa Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Elisa Helena Lesqueves Galante (ES). Ementa n. 061/2025/PCA. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. ART. 28, INCISO V, DA LEI Nº 8.906/94. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO CFOAB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SECCIONAL. NEGADO PROVIMENTO. É incompatível com o exercício da advocacia o cargo de Agente Socioeducativo, nos termos do Art. 28, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), por envolver o exercício de poder de polícia administrativa e a restrição da liberdade de adolescentes em conflito com a lei, ainda que sob perspectiva pedagógica. Trata-se de entendimento consolidado do Conselho Federal da OAB, com base em reiterados precedentes. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da decisão do Conselho Seccional da OAB/GO que indeferiu o pedido de inscrição suplementar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o representante da OAB/Goiás. Brasília, 26 de agosto de 2025. Roseline Morais. Presidente. Elisa Helena Lesqueves Galante. Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1686, 08.09.2025, p. 9)

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