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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de setembro de 2025

RECURSO N. 22.0000.2023.000609-9/PCA. Recorrente: Leandro Fernandes de Souza OAB/RO 7135. Recorrido: Marcelo Cozac Bomfim - Delegado de Polícia. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relatora: Conselheira Federal Kamila Michiko Teischmann (MT). Ementa n. 051/2025/PCA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORIDADE OFENSORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL PRESTADA PELA OAB SECCIONAL. 1. Contemporaneidade: O pedido de desagravo formulado cerca de 1 ano e 3 meses após os fatos alegados, sem motivo justificado quanto à inércia em buscar a Ordem, vulnera elemento relevante da importante medida de desagravo, qual seja ao requisito da urgência e contemporaneidade necessários ao instituto. 2. Contraditório e ampla defesa: A ausência de identificação precisa da autoridade ofensora e sua não notificação para apresentar defesa prejudica a instrução processual, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, salvo em casos de urgência e notoriedade do fato, circunstâncias não verificadas na hipótese. 3. Inexistência de ofensa às prerrogativas profissionais: Os fatos narrados decorrem de atuação do requerente na qualidade de parte/cidadão, e não no exercício da advocacia em causa alheia, não configurando ofensa às prerrogativas profissionais da advocacia. 4. Assistência integral da OAB: A Ordem dos Advogados Seccional do Tocantins prestou assistência completa ao profissional, acompanhando a prisão, garantindo custódia em local adequado dentro das limitações estruturais existentes, e intervindo como assistente no processo penal. 5. Natureza excepcional do desagravo público: O desagravo público constitui medida excepcional que deve atingir não apenas o advogado individualmente, mas a dignidade da advocacia como um todo, com repercussão pública, requisitos não preenchidos no caso concreto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o representante da OAB/Rondônia. Brasília, 26 de agosto de 2025. Roseline Morais. Presidente. Kamila Michiko Teischmann, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1686, 08.09.2025, p. 5).

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