RECURSO N. 16.0000.2024.000795-5/PCA. Recorrente: A.C.M. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheira Federal Raquel Eline da Silva Albuquerque (AC). Ementa n. 029/2025/PCA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL POR DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL DO ART. 8º, INCISO VI E §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. DECISÃO NO INCIDENTE DE AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL. AUTONOMIA DA INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/ Paraná. Goiânia/GO, 27 de maio de 2025. Roseline Morais. Presidente. Harlem Moreira de Sousa. Relator ad hoc. OBS: Acórdão republicado, considerando incorreção na disponibilização veiculada no DEOAB de 10.07.2025, p. 6. (DEOAB, a. 7, n. 1667, 12.08.2025, p. 1)