Recurso n. 49.0000.2024.008811-2/SCA-PTU. Recorrente: G.V.N.F. (Advogados: Anderson Alexandre Gonçalves OAB/MG 120.502, Lana Marins Lima Verde OAB/MG 189.762 e outros). Recorrido: J.B.M. (Advogados: Aguillar Augusto Pereira de Araujo OAB/MG 210.097 e OAB/MT 34.708/A e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Rogéria Fagundes Dotti (PR). EMENTA N. 121/2025/SCA-PTU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. LOCUPLETAMENTO (ART. 34, XX, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1) O art. 139 do Regulamento Geral estabelece que a contagem de prazos nos processos administrativos da OAB leva em consideração apenas dias úteis, o que afasta a intempestividade alegada. 2) A conduta de levantar valores em demanda trabalhista e de se apropriar indevidamente dos valores levantados configura a infração disciplinar de locupletamento. 3) A decadência do direito de representação, enquanto construção jurisprudencial do Conselho Federal, fundada na Consulta n. 2010.27.02480-01-OEP, tem por pressuposto o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data em que a parte toma conhecimento dos fatos e formaliza a representação, e não a data dos fatos. 4) Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Nelson Sahyun Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1659, 31.07.2025, p. 8)