Recurso n. 24.0000.2023.000074-8/SCA-PTU. Recorrente: B.B.S. (Advogada: Luise Petry OAB/SC 50.681). Recorridos: Ricardo Artur Kandini e Vilmar Manoel dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Brandão Cançado (MT). EMENTA N. 110/2025/SCA-PTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PROVIMENTO N. 83/96. INAPLICABILIDADE. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1) O Provimento n. 83/96 somente se aplica aos casos que tratam de representação de advogado contra advogado, discutindo questões de ética profissional, não sendo este o caso dos autos. 2) A jurisprudência do Conselho Federal é no sentido de que a litispendência deve ser comprovada, com documentos que a sustentem, não bastando a mera alegação genérica da parte, o que se constata no presente caso. 3) As condutas praticadas pela recorrente, de receber valores de cliente para fins de aquisição de veículos de massa falida e reter indevidamente para si a integralidade dos valores recebidos, face à não concretização do negócio jurídico, bem como de se manter inerte em seu dever legal de prestar contas e restituir os valores recebidos, configuram violação ao artigo 34, incisos IX, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e aos artigos 1º e 2º, parágrafo único, incisos I, II e III, do Código de Ética e Disciplina da OAB. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Fernanda Brandão Cançado, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1659, 31.07.2025, p. 4)