Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 31 de julho de 2025

Recurso n. 25.0000.2022.000253-0/SCA-PTU. Recorrente: M.J.S. (Advogada: Maria Joaquina Siqueira OAB/SP 61.220). Recorrida: S.R.S. (Advogada: Mariana Vicente Capela OAB/SP 359.520). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lucia Paixão (RO). EMENTA N. 108/2025/SCA-PTU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LOCUPLETAMENTO E RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XX E XXI, EAOAB). DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A decadência do direito de representação, enquanto construção jurisprudencial do Conselho Federal, fundada na Consulta n. 2010.27.02480-01-OEP, tem por pressuposto o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data em que a parte toma conhecimento dos fatos e formaliza a representação, não se aplicando o art. 103 do Código Penal, que regulamenta o prazo decadencial de 6 meses para formalização da queixa ou representação. 2) O artigo 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB trata da prescrição da ação judicial de prestação de contas, a qual não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva da OAB, prevista no artigo 43 do mesmo Estatuto. 3) A prescrição civil da dívida, fundada no art. 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB, não é matéria defensiva no processo disciplinar da OAB, à medida que a esfera administrativa não detém competência para declarar a prescrição de dívida de natureza civil, o que somente pode ser obtido por provimento jurisdicional. Precedentes. 4) A prescrição intercorrente tem por fundamento a paralisação absoluta do processo disciplinar por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, desconsiderados os atos processuais meramente ordinatórios, importando anotar que não possui marcos interruptivos fixos em seu curso, coibindo o legislador que o órgão julgador da OAB negligencie a condução do processo disciplinar, o que não se verifica no presente caso. 5) As condutas de receber valores em ação trabalhista e de se apropriar de quantia superior à devida a título de honorários, bem como a inércia em prestar contas a cliente, configuram as infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). 6) A utilização da reincidência para majoração do prazo de suspensão acima do mínimo legal e para a cominação de multa configura bis in idem, permitindo a readequação da dosimetria de forma mais favorável à recorrente, no contexto. 7) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Julinda da Silva. Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1659, 31.07.2025, p. 3)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres