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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de julho de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.073669-7/SCA-TTU. Recorrente: L.P. (Advogado: Donizete Aparecido Bianchi OAB/SP 413.627). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Renata do Amaral Gonçalves (DF). EMENTA N. 129/2025/SCA-TTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. ART. 72 EAOAB. VIOLAÇÃO ÉTICA (ART. 14 CED). PETIÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. 1) A decadência do direito de representação, enquanto construção jurisprudencial do Conselho Federal, fundada na Consulta n. 2010.27.02480-01-OEP, tem por pressuposto o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data em que a parte toma conhecimento dos fatos e formaliza a representação. No caso, não transcorreu esse prazo entre a constatação dos fatos pelo juízo e a expedição de ofício à OAB. 2) O art. 72, caput, do EAOAB, dispõe que o processo disciplinar se instaura de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, razão pela qual o órgão do Poder Judiciário possui legitimidade para oficiar à OAB sobre condutas que possam repercutir na esfera disciplinar. 3) A conduta de juntar petição em processo judicial no qual haja procurador constituído constitui ofensa ao art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, salvo motivo plenamente justificável ou para a adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, o que não se verifica. 4) Em razão do princípio da especialidade, não pode uma mesma conduta ser tipificada em mais de um dispositivo legal, devendo prevalecer a tipificação, no caso de conflito, mais específica. 6) A jurisprudência do Conselho Federal da OAB tem se firmado no sentido de equiparar à menção genérica à reincidência à ausência de fundamentação, por obstaculizar o exercício do contraditório. 7) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de junho de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Renata do Amaral Gonçalves, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p. 30)

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