Recurso n. 25.0000.2023.000598-3/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: M.J.F. (Advogado: Marcelo Jorge Ferreira OAB/SP 218.968). Embargado: Thiago Soares Gimenez. Recorrente: M.J.F. (Advogado: Marcelo Jorge Ferreira OAB/SP 218.968). Recorrido: Thiago Soares Gimenez. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva (PE). EMENTA N. 127/2025/SCA-TTU. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c art. 619 do Código de Processo Penal. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Matéria analisada pelo acórdão embargado. Inexistência de omissão. Dosimetria. Discussão judicial. Afastamento da prorrogação da suspensão. Possibilidade. Precedentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão do exercício profissional, tendo em vista a discussão judicial envolvendo as partes, circunstância que impõe ao poder judiciário decidir de forma definitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos parcialmente modificativos, afastando a prorrogação da suspensão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de junho de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p. 29)