RECURSO N. 25.0000.2024.042906-3/SCA-STU. Recorrente: C.A.A.O. (Advogado: Carlos Roberto Elias OAB/SP 162.138). Recorrida: Gildete Leite Sá. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sa (RR). EMENTA N. 139/2025/SCA-STU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. ACÓRDÃO UNÂNIME. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ANGARIAÇÃO DE CAUSAS (ART. 34, IV, EAOAB). INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MENÇÃO GENÉRICA À REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A litispendência tem por pressuposto a existência de mais de 01 (um) processo com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o que não restou comprovado, vislumbrando-se, sim, a prática reiterada da infração disciplinar de angariação de causas, havendo semelhança apenas quanto ao modus operandi. Preliminar de litispendência rejeitada. 2) A conduta de se utilizar de associação supostamente destinada à defesa dos interesses de aposentados, para fins inequívocos de angariação de causas, configura infração disciplinar tipificada no art. 34, IV, do EAOAB, ainda que se verifique a tentativa de disfarçar a inequívoca angariação de causas e a captação de clientela por meio da imposição da condição de associação aos pretensos clientes, concomitantemente à contratação dos serviços advocatícios. Condenação disciplinar mantida. 3) A menção genérica à reincidência tem sido combatida pela jurisprudência do Conselho Federal, uma vez que obstaculiza o exercício do contraditório, equiparando-se à ausência de fundamentação. 4) Recurso parcialmente provido, para converter censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da recorrente, e excluir a multa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para converter a sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da advogada, bem como excluir a multa cominada, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Cristiane Rodrigues de Sá, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p.23)