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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de julho de 2025

RECURSO N. 25.0000.2024.008729-4/SCA-STU. Recorrente: M.F.N. (Advogado: José Luiz de Almeida OAB/SP 403.171). Recorrido: F.R. (Advogados: Mariana Carizia Di Muzzio OAB/SP 301.160 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 136/2025/SCA-STU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. ACÓRDÃO UNÂNIME. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO APÓS O JULGAMENTO. REJEIÇÃO. 1) Após o deferimento da juntada de documentos pela representante, em audiência de instrução, houve a manifestação do recorrente em razões finais, exercendo o contraditório. 2) A suspeição é vício de imparcialidade de natureza subjetiva, incumbindo à parte provar a quebra da parcialidade do julgador mediante incidente próprio e oportuno, não sendo admitido após o julgamento do processo. 3) A prescrição disciplinada nos artigos 25 e 25-A do EAOAB não se confunde com a regra prescricional da pretensão punitiva (art. 43, EAOAB). 4) A conduta de levantar os honorários de sucumbência e não resguardar o percentual proporcional ao trabalho desenvolvido pela advogada anterior, ora recorrida, configura infração aos artigos 17, § 1º e 51 do Código de Ética e Disciplina. 5) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p.21)

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