CONSULTA N. 49.0000.2024.007172-8/OEP. Assunto: Possibilidade de condicionar a prestação de serviços às sociedades de advogados registradas na Seccional, à quitação de débitos pendentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil pelos associados, ou essa condicionante se aplicaria apenas aos sócios da sociedade. Consulente: Jean Cleuter Simões Mendonça - Presidente da OAB/Amazonas (Gestão 2022/2024). Relator(a): Conselheiro Federal Daniel de Faria Jeronimo Leite (MA). Ementa n. 053/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Possibilidade de condicionar a prestação de serviços às sociedades de advogados registradas na Seccional, à quitação de débitos pendentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil pelos associados, ou essa condicionante se aplicaria apenas aos sócios da sociedade. Não é lícito condicionar a prestação de serviços às sociedades de advogados regularmente registradas à quitação de débitos de advogados associados, que não integram o quadro societário nem respondem administrativa ou patrimonialmente pela sociedade. Eventuais limitações só podem atingir a própria sociedade inadimplente ou, excepcionalmente, seus sócios, quando comprovada repercussão direta entre sua inadimplência e a atuação da pessoa jurídica. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Andreia da Silva Furtado, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 4)