RECURSO N. 25.0000.2024.096978-2/TCA. Recorrente: Fernando de Campos Cortelli OAB/SP 231917. (Advogados: Emerson Rodrigues Moreira Filho OAB/SP 153733 e Fernando de Campos Cortelli OAB/SP 231917). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (PA). Ementa n. 010/2025/TCA. Recurso voluntário. Diante de vedação prevista no artigo 138, §5º, do Regulamento Geral do EAOAB, de ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, não conhecimento do recurso voluntário. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão do Conselho Seccional. Pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias, em sede de recurso ao Conselho Federal da OAB. Impossibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de março de 2025. Délio Lins e Silva Junior, Presidente. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 15)